Trata-se de denúncia formalizada pela empresa Augusto Pneus Eireli contra a Prefeitura Municipal de Formoso, referente ao Pregão Eletrônico n. 5/2024. O objeto do pregão era o registro de preços para aquisição de pneus, câmaras de ar e acessórios para a frota municipal, com valor estimado em R$2.701.173,10.
A denúncia alegou que o edital possuía cláusulas restritivas à competitividade do certame, face a exigência de apresentação de atestado de qualidade subscrito e com firma reconhecida, de termo de homologação perante as montadoras, e de termo de garantia do fabricante para os produtos importados.
Ao fundamentar seu voto, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro entendeu que a exigência de documentação adicional para pneus importados foi considerada restritiva à competitividade e violadora do princípio da isonomia, pois privilegiava revendedores de marcas nacionais e poderia comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Considerou, ademais, que a exigência de declaração ou certificado de garantia emitido pelo fabricante e de declaração de homologação dos pneus pelas montadoras é irregular por não encontrar amparo legal e por configurar uma obrigação de terceiro alheio à disputa.
Por fim, esclareceu que a exigência de atestado de qualidade, de termo de homologação e de termo de garantia do fabricante para os pneus importados é restritiva à competitividade do certame, caracterizando ofensa à regra do art. 9º, I, “a”, da Lei n. 14.133/2021.
Nesse sentido, o relator entendeu quea cláusula consignada no item 1.2.12 do termo de referência em análise é irregular, visto que representa restrição indevida, com potencial prejuízo à competitividade e à vantajosidade do certame, motivo pelo qual, julgou procedente este apontamento da denúncia. Contudo, não aplicou multa aos responsáveis pela ausência de comprovação de prejuízo efetivo à competitividade da licitação e por não haver elementos que indicassem dolo ou erro grosseiro dos agentes públicos envolvidos.


