A denunciante alegou ter sido inabilitada de forma indevida por não ter apresentado, inicialmente, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), apesar de ter regularizado a pendência de imediato e indicado meios de verificação eletrônica da certidão. Aduziu, ainda, que o Município teria deixado de assegurar a proposta mais vantajosa à Administração ao não promover diligência destinada a sanar falha meramente formal.
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, em consonância com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, opinou pela procedência da denúncia, pois entendeu que a denunciante não apenas apresentou a documentação questionada dentro do sistema, como também indicou um meio seguro e válido para sua verificação. Nesse sentido, entendeu que a inabilitação da empresa sem que fosse realizada diligência pelo pregoeiro para sanar a irregularidade contraria frontalmente os princípios da licitação, além de afastar uma proposta mais vantajosa para a Administração.
O relator destacou, também, o disposto no art. 12, III, e art. 64, §1º, da Lei n. 14.133/2021, que reforçam a importância da promoção de diligências para corrigir falhas, sempre que possível, com base no princípio do formalismo moderado, o qual evita o excesso de rigidez, permitindo que falhas meramente formais, que não comprometam a substância ou legitimidade do ato, possam ser corrigidas durante o processo.
Diante do exposto, o relator aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao pregoeiro, Sr. Ericlis Yan Fernandes dos Santos, por não ter promovido a diligência cabível para saneamento da falha. Além disso, recomendou ao Município que, em futuras licitações, promova as diligências necessárias para sanar vícios meramente formais, em estrita observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Fonte: TCE-MG


