Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1201/2025 – 2ª Câmara, analisou exigência de alvará para fins de licitação, inclusive como critério de qualificação jurídica. Vejamos o que a egrégia corte de Contas disse:
(…)
“9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;
9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara);
Para entendermos melhor esse posicionamento do TCU, vejamos o que diz o Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara, supramencionado:
(…)
“12. Em relação à exigência de alvará de funcionamento, vale observar que, no Acórdão 4182/2017-TCU-Segunda Câmara, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz, se concluiu pela inexistência de irregularidade na habilitação de empresa que não detinha autorização ou alvará de funcionamento para o endereço indicado na documentação apresentada. Entretanto, o entendimento que conduziu a deliberação do colegiado foi no sentido de que o documento não deveria ser exigido por não constar do rol do art. 30 da Lei 8.666/1993, conforme se extrai do seguinte trecho do voto proferido: (grifei)
5. Quanto ao alvará de funcionamento, importa destacar que não há rompimento do tratamento isonômico em relação àquilo que não é cobrado de nenhuma das licitantes. No caso em exame, veja-se que o art. 30 da Lei 8.666/1993 estabelece o rol de documentos relativos à qualificação técnica a serem exigidos nas licitações, no qual não consta a necessidade de apresentação de alvará ou licença de funcionamento. Ademais, referido alvará nem mesmo é necessário para o cadastramento das empresas no SICAF. Sobre essa questão, portanto, não há irregularidade que diga respeito à competência deste Tribunal.” (grifei)
Em outra deliberação, (Acórdão 3409/2013-TCU-Plenário, igualmente da relatoria do ministro Aroldo Cedraz), o Tribunal, do mesmo modo, fez restrição à exigência de apresentação de autorização de funcionamento ou documentação semelhante, ressalvadas apenas as situações em que a exigência do documento “for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência.
Prof. Vaz:
Por todo o exposto, pessoal, percebe-se que se o edital de licitação não trouxer de forma expressa o normativo legal que exige a autorização de funcionamento como requisito de funcionamento da empresa, esta exigência, inclusive como habilitação jurídica, está passível de impugnação a qualquer momento, sendo inclusive motivo de denúncia ou representação junto aos órgãos de controle, após esgotadas as linhas de defesas anteriores.
Sendo assim, seja você agente da contratação ou licitante, é bom ficar em dia com essa jurisprudência atual do TCU na elaboração do edital, no caso do primeiro, e na análise do edital, no caso do segundo (licitante).
Abço, Prof. Vaz – Especialista em Licitações