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TCU multa pregoeira em 15 mil reais

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O Tribunal de Contas da União resolveu aplicar a Sandra R. B., pregoeira do Pregão Eletrônico 2/2023, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizada desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso o recolhimento se dê após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Determinou, ainda, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2023 ou que o mantenha vigente tão somente pelo período estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório, haja vista que foi celebrado a partir de certame viciado (Pregão Eletrônico 2/2023), em que ocorreu a desclassificação indevida da melhor proposta, por adoção de critério de aferição da exequibilidade diverso do previsto no subitem 9.4 do edital;


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O “X” da questão aqui pessoal é que a pregoeira descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao inovar a interpretação da inexequibilidade, realizando o cálculo para verificar se a proposta era exequível  com base no valor estimado para o contrato que, no presente caso, foi de R$ 323.250,00, valor alcançado em pesquisa de preços realizada por agente de contratação diferente da pregoeira. Conforme as regras previstas nos itens 9.3, 9.3.1, 9.4, e 9.6 do edital, ao aplicar-se o percentual de 30% sobre o valor estimado, obtém-se o limite de R$ 226.275,00, abaixo do qual haveria necessidade de comprovação da viabilidade financeira da proposta, no caso a proposta melhor classificada foi no valor de R$ 150.000,00.

Ocorre que o Edital do Pregão 2/2023 (peça 1, p. 20-21) é claro ao estabelecer a média dos preços ofertados na sessão pública como base cálculo da exequibilidade, senão vejamos:

9. DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA

(…)

9.4 Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos entre outros documentos comprobatórios tais como notas fiscais, contratos, atas de registro de preços assinados com outras entidades públicas e ainda assim não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta; Grifo não original

Em face do claro comando do edital, o cálculo da exequibilidade deveria ter utilizado como ponto de partida a média nos preços ofertados na sessão pública do certame, e não o valor estimado da contratação. Nessa linha, uma vez identificada a média dos valores ofertados pelas onze empresas participantes que, no caso em apreço, correspondeu a R$ 206.983,64 deveria ter sido subtraído o montante correspondente a 30 % de seu valor (R$ 62.095,092), de modo a se alcançar, a partir do abatimento, a quantia de R$ 144.888,54 como piso de referência para a análise da exequibilidade da proposta.

Portanto, o TCU considerou erro grosseiro a conduta da pregoeira e aplicou-lhe a referida multa a ser paga no prazo de 15 dias.

Outra coisa, pregoeiro não pode desclassificar de cara proposta por julgar inexequível sem realizar diligência, TCU é claro no sentido de que a inexequibilidade é presunção relativa e não absoluta, portanto exige manifestação da empresa previamente à desclassificação.

……

Abço, Prof. Vaz 

Especialista em Licitações

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